- 1 -O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
- a)50% na razão directa da população residente;
- b)30% na razão directa do número de freguesias;
- c)20% na razão directa da área.
- 2 -A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:
- a)25% igualmente por todas;
- b)50% na razão directa do número de habitantes;
- c)25% na razão directa da área.
- 3 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
- 4 -A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, que não exerçam o mandato em regime de permanência.
- 5 -A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.
Artigo 15.º — Distribuição do FFF
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998