- 1 -Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.
- 2 -Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
- 3 -Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.
- 4 -As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.
- 5 -Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências de receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são receitas municipais, quer de transferências de fundos.
Artigo 17.º — Liquidação e cobrança dos impostos
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998