- 1 -A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.
- 2 -Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.
- 3 -Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.
Artigo 25.º — Empréstimos para saneamento financeiro municipal
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998