- 1 -Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.
- 2 -Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.
- 3 -O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
- 4 -O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.
Artigo 3.º — Princípios e regras orçamentais
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998