- 1 -Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.
- 2 -Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a sua urgência e a comprovada e manifesta incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face.
- 3 -O Governo e os governos regionais poderão ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
- a)Calamidade pública;
- b)Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;
- c)Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;
- d)Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;
- e)Instalação de novos municípios ou freguesias;
- f)Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.
- 4 -O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
- 5 -As providências orçamentais a que se refere o n.º 2 e as alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 deverão ser discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.
- 6 -A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.
- 7 -Tendo em conta a especificidade das Regiões Autónomas, as assembleias legislativas regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.º 3.º
Artigo 7.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998