Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.
Artigo 8.º — Dívidas das autarquias
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998