A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de pôr em perigo sério e iminente aquele direito fundamental dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999