Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho
Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, sendo o sentido e extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os constantes dos artigos subsequentes.
Nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, fica o Governo autorizado:
As alterações à lei de processo deverão consagrar, no âmbito das acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, uma ampliação da legitimidade, que será concedida não só às entidades que nelas outorgaram mas também aos trabalhadores e entidades patronais directamente interessados.
Nas acções a que se refere o artigo anterior, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o objecto da causa será atribuído o valor da revista ampliada em processo civil, com publicação na 1.ª série-A do jornal oficial.
A lei de processo laboral deverá reformular a legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores.
Assim:
As alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.
Com o mesmo objectivo de garantir a efectividade do direito à segurança no emprego, consagrar-se-á que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a determinação da sua categoria profissional e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.
A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de pôr em perigo sério e iminente aquele direito fundamental dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.
Será dispensada a fase de reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.
As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:
Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:
A autorização concedida pela presente lei tem duração de 90 dias.
Aprovada em 6 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.