Artigo 15.º
Deliberações
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.
- 2 -As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Carecem, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a parte final das alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 3 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e ainda o n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.