Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar a Comissão;
- b)Superintender nos serviços de apoio;
- c)Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
- d)Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
- e)Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 5 do artigo 30.º;
- f)Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
- g)Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
- h)Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
- i)Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
- j)Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;
- l)Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.