Artigo 28.º
Regime de pessoal
Redação registada como em vigor em 09/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
- 2 -O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º