- 1 -Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
- 2 -O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 28.º — Regime de pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2019
Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Original