Artigo 28.º
Regime de pessoal
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -Ao pessoal da CNPD aplica-se o regime geral da função pública.
- 2 -O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º