Artigo 3.º
Designação e mandato
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -Os membros da CNPD são designados nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.