- 1 -A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:
- a)Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
- b)Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
- c)Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- d)Duas personalidades designadas pelo Governo.
- 2 -O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
- 3 -A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
- 4 -Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 3.º — Composição, designação e mandato dos membros
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2019
Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
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