- 1 -Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
- 2 -A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Renúncia
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004