- 1 -Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
- 2 -Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
- 3 -O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório pelas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
- 4 -O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
- 5 -Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.
- 6 -O parecer deve, além de analisar o mérito da iniciativa, pronunciar-se sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Artigo 2.º — Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2023
Lei n.º 44/2023 - 1.ª Série(14/08/2023)
Alterado
Em vigor de 22/05/2012 a 31/08/2023
Lei n.º 21/2012 - 1.ª Série(17/05/2012)
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