Artigo 3.º
Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade
Redação registada como em vigor em 25/08/2006.
Esta redação foi substituída em 22/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes.
- 2 -Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
- 3 -Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.