- 1 -A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
- 2 -Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:
- a)Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia;
- b)Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei;
- c)Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
- d)Apreciar, votar parecer e, eventualmente, apresentar um projeto de resolução sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;
- e)Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
- f)Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia;
- g)Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia;
- h)Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
- i)Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus;
- j)Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
- l)Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;
- m)Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados nos Assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência;
- n)Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 7.º-A;
- o)Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
- 3 -À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexos aos tratados que regem a União Europeia e o previsto no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Comissão de Assuntos Europeus
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2023
Lei n.º 44/2023 - 1.ª Série(14/08/2023)
Alterado
Em vigor de 22/05/2012 a 31/08/2023
Lei n.º 21/2012 - 1.ª Série(17/05/2012)
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