Artigo 9.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 01/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidos na presente lei.
- 2 -O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.