- 1 -A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidos na presente lei.
- 2 -O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.
Artigo 9.º — Âmbito
Versão 3Vigente desde: 01/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2023
Revogado
Revogado de 22/05/2012 a 31/08/2023
Lei n.º 21/2012 - 1.ª Série(17/05/2012)
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