Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em actividades parlamentares, nos termos do Regimento.
- 3 -...
- 4 -Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
- a)Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
- b)Assistente individual, a recrutar nos termos da lei;
- c)Caixa de correio electrónico dedicada;
- d)Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
- 7 -É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
- 8 -As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -....
- a)....
- b)....
- c)....
- d)....
- e)Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
- f)Observar o Regimento da Assembleia da República.
- 2 -....
Artigo 15.º
[...]
- 1 -....
- 2 -Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
- 3 -....
- 4 -....
- 5 -....
- 6 -....
- 7 -Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do artigo 5.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -....
- 2 -....
- 3 -....
- 4 -....
- 5 -A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -....
- a)....
- b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
- c)....
- d)....
- e)....
- f)....
- g)....
- h)....
- i)....
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 6 -...
- 7 -Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
- 8 -...
Artigo 22.º
[...]
Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Artigo 25.º
[...]
Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.
- 4 -...
Artigo 30.º
[...]
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República, salvo determinação legal especial.