O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
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As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.