- 1 -O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:
- a)Pela assembleia municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela câmara municipal, que integra obrigatoriamente a avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como qualquer outra informação considerada pertinente;
- b)Pela DGAL, na sequência da prestação de informação nos termos que vierem a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais;
- c)Pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da realização de auditorias sistemáticas aos municípios que integram o Programa I e regulares aos municípios que integram o Programa II.
- 2 -Todos os municípios aderentes estão obrigados a incluir no relatório da conta de gerência um anexo relativo à execução do PAEL.
Artigo 12.º — Monitorização e acompanhamento
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012