Artigo 6.º
Plano de Ajustamento Financeiro
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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- 1 -O Plano tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:
- a)Redução e racionalização da despesa corrente e de capital;
- b)Existência de regulamentos de controlo interno;
- c)Otimização da receita própria;
- d)Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.
- 2 -Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:
- a)Determinação da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais;
- b)Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
- c)Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
- d)Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março (densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais), alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
- 4 -Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
- 5 -Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.