- 1 -O Plano tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:
- a)Redução e racionalização da despesa corrente e de capital;
- b)Existência de regulamentos de controlo interno;
- c)Otimização da receita própria;
- d)Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.
- 2 -Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:
- a)Determinação da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais;
- b)Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
- c)Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
- d)Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
- 4 -Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva.
- 5 -Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.
- 6 -A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do Plano se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 7 -Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do Plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
- 8 -O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
- 9 -A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data.
Artigo 6.º — Plano de Ajustamento Financeiro
AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2021
Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(18/11/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 18/11/2021
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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Em vigor de 01/01/2017 a 31/12/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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