- 1 -A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
- 2 -A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 3 -Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
- 4 -O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974.
- 5 -A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 1.º — Publicação e registo da distribuição
Vigente desde: 11/07/2014
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Em vigor desde 11/07/2014