Quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas
Aditamento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
É aditado à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicaram, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Leis consolidantes
- 1 -As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.
- 2 -As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:
- a)Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;
- b)Uniformizar realidade fática idêntica.
- 3 -As leis consolidantes:
- a)Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;
- b)Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;
- c)Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
Publicação e registo da distribuição
Vigência
Publicação no Diário da República
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Retificações
Alterações e republicação
Identificação
Numeração e apresentação
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
Decretos do Presidente da República
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
«É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
Diplomas da Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»
Leis consolidantes
Diplomas legislativos do Governo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Propostas de lei
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)
Outros diplomas do Governo
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»
Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)
Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)
Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: