- 1 -Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
- 3 -Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
- a)Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
- b)Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
- 4 -Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
- a)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
- b)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
- 5 -As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação.
Artigo 6.º — Alterações e republicação
Vigente desde: 11/07/2014
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Em vigor desde 11/07/2014