A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 17.º — Reocupação pelo arrendatário
Vigente desde: 14/06/2017
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Em vigor desde 14/06/2017