- 1 -O apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CAC, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da República.
- 2 -O CAC é dotado de um secretariado executivo e, de acordo com a respetiva disponibilidade orçamental, de serviços de apoio técnico próprios.
- 3 -Os regulamentos internos que prevejam remunerações ou abonos de qualquer espécie são propostos pelo CAC ao Presidente da Assembleia da República, a quem compete aprovar ou rejeitar mediante prévio parecer vinculativo do Conselho de Administração da Assembleia da República.
Artigo 10.º — Apoio logístico e financeiro
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023