- 1 -O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
- 2 -Cabe ao CAC definir a informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário predefinido.
- 3 -Devem colaborar com o CAC, na prossecução das atividades inerentes às suas competências, as entidades responsáveis pelo planeamento e execução das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das áreas da floresta, mar, agricultura, pescas, alimentação, setor da distribuição e logística, resíduos e entidades gestoras e municípios, redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
- 4 -O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
- 5 -O incumprimento do dever de prestação atempada de informação pelas entidades públicas é objeto de divulgação na página eletrónica do CAC.
Artigo 13.º — Acesso à informação
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023