- 1 -O CAC dispõe de serviços técnicos próprios, coordenados pelo presidente, sendo a respetiva dotação, organização, funcionamento e competências definidos em regulamento interno.
- 2 -Os serviços técnicos integram o mapa de pessoal próprio do CAC, com as valências a definir no regulamento interno, e dispõem de um local adequado ao exercício da sua missão.
- 3 -Os serviços técnicos devem ser constituídos por profissionais especializados em diferentes áreas curriculares, designadamente no que respeita a:
- a)Mitigação das alterações climáticas, inventário de emissões, política energética e domínios conexos;
- b)Adaptação às alterações climáticas, climatologia, resiliência, estratégias de redução de impactes ambientais, territoriais e setoriais;
- c)Conhecimentos económico-financeiros, fiscalidade e orçamentação verde, políticas e instrumentos financeiros;
- d)Conhecimentos jurídicos, incluindo legislação temática nacional e internacional, convenções e tratados.
- 4 -O presidente exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC, devendo, em matéria de recrutamento, ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos para recrutamento externo.
- 5 -O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público.
- 6 -O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.
Artigo 12.º — Serviços técnicos
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2023