- 1 -O CAC é composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
- a)Presidente e vice-presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;
- b)Um designado pelo Governo;
- c)O presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por inerência;
- d)Um representante das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
- e)Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
- f)Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- h)Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- i)Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- j)Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- k)Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- l)Um designado pelo Conselho Económico e Social.
- 2 -A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo.
- 3 -O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas reuniões, sempre que tal se afigure relevante.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2023