- 1 -O mandato dos membros do CAC tem a duração de cinco anos.
- 2 -O mandato é renovável por uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser designado antes de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.
- 3 -Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designação dos novos membros, sendo a composição completa dos membros do CAC publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva designação.
- 5 -O mandato dos membros do CAC cessa:
- a)Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos membros;
- b)Por morte ou incapacidade permanente;
- c)Por renúncia.
- 6 -A cessação antecipada do mandato de algum membro do CAC determina a respetiva substituição, através de processo idêntico ao adotado para a designação do membro a substituir.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2023