- 1 -São deveres dos membros do CAC:
- a)Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
- b)Participar ativa e assiduamente nos trabalhos.
- 2 -As funções de membro do CAC são cumuláveis com outras funções profissionais, salvo se forem suscetíveis de gerar conflito de interesses.
- 3 -Os membros do CAC têm direito, por cada reunião em que participem, a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, ao pagamento de ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei.
- 4 -Os membros do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se candidatem, nem no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
- 5 -Os membros do CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda de direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade.
Artigo 8.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023