- 1.Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
- 2.Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
ARTIGO 1.º — (Inquéritos parlamentares)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977