- 1.Fora dos casos previstos no artigo 8.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses.
- 2.Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 10.º — (Sanções criminais)
Vigente desde: 18/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1977