Estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181.º da Constituição
(Inquéritos parlamentares)
(Iniciativa)
(Comissões parlamentares de inquérito)
(Poderes das comissões)
(Local de funcionamento)
As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
(Publicidade dos trabalhos das comissões)
(Convocação de pessoas)
(Depoimentos)
(Encargos)
(Sanções criminais)
(Relatório)
(Debate e resolução)
Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.