- 1.Juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar um projecto de resolução.
- 2.Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados os projectos de resolução que houverem sido propostos.
- 3.O relatório não será objecto de votação na Assembleia.
Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 12.º — (Debate e resolução)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977