Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Com vista à apreciação das condições em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização e a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, deverão os interessados dirigir o necessário requerimento ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), de modo que dê entrada nesses serviços ou nos serviços das direcções regionais do MAP no prazo de cento e oitenta dias.
- 2 -...
Art. 4.º - 1 - ...
- a)...
- b)Em relação às outras vinhas, deverá a referida taxa depender do número de cepas que, na globalidade, cada viticultor possui. Deste modo, até 10000 pagará 1$50 por cada pé de videira a legalizar, de 10000 a 20000 pagará 2$00, de 20000 a 40000 pagará 3$00, de 40000 a 60000 pagará 5$00 e mais de 60000 pagará 6$00.