Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, que define as condições de legalização das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização
Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Com vista à apreciação das condições em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização e a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, deverão os interessados dirigir o necessário requerimento ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), de modo que dê entrada nesses serviços ou nos serviços das direcções regionais do MAP no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4.º - 1 - ...
O prazo referido na nova redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/79 conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei.
Fica revogado o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.