- 1 -A atribuição ou não de benefícios às vinhas, legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 464/79 e do presente diploma, na Região Demarcada do Douro, compete, após regulamentação genérica através de decreto-lei, à Casa do Douro, nos termos estatutários.
- 2 -As vinhas existentes que à data da publicação desta lei se encontrem devidamente legalizadas e cadastradas na Casa do Douro manterão o direito, normalmente atribuído, de benefício.
- 3 -O direito previsto no número anterior caduca se, após vistoria dos serviços técnicos e conclusão do cadastro ora em curso, se provar não possuírem as características regulamentares para o efeito.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 20/08/1980
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Em vigor desde 20/08/1980