- 1 -As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
- 2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Coruche nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:
- a)Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área da Fajarda.
- b)Comissão Instaladora da Freguesia da Branca:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área da Branca.
- c)Comissão Instaladora da Freguesia da Erra:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área da Erra.
- d)Comissão Instaladora da Freguesia do Biscainho:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche.
5) 5 cidadãos eleitores da área do Biscainho.
- e)Comissão Instaladora da Freguesia de Santana do Mato:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;
5) 5 cidadãos eleitores da área de Santana do Mato.
- a)Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984