- 1 -A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.
- 2 -Na execução da presente autorização legislativa poderá o Governo adoptar as medidas necessárias à entrada em vigor antecipada das disposições do Código relativas à revogação do actual regime dos crimes incaucionáveis, facultando-se aos tribunais prazo adequado com vista à apreciação da situação dos detidos em regime de prisão preventiva.
ARTIGO 3.º — (Duração e execução)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986