- 1 -O Governo adoptará as providências organizativas, técnicas e financeiras necessárias à mais célere entrada em vigor do novo Código de Processo Penal compatível com o normal funcionamento das instituições judiciárias.
- 2 -Com vista à realização do disposto no número anterior, serão designadamente tomadas medidas relativas à plena utilização de instalações e equipamentos existentes, bem como à garantia dos novos meios necessários, especialmente no tocante a instalações, pessoal e equipamentos técnicos.
ARTIGO 4.º — (Entrado em vigor do novo Código)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986