- 1 -O Governo adoptará as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração se autoriza através da presente lei, seja precedida da publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:
- a)Legislação sobre o quadro próprio de funcionários do Ministério Público e demais meios necessários à efectivação das respectivas competências;
- b)Regime do júri;
- c)Regime das perícias médico-legais;
- d)Organização e funcionamento da Polícia judiciária;
- e)Orgânica dos tribunais judiciais;
- f)Garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
- 2 -Serão igualmente tomadas, nos termos do número anterior, as providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicável, à Lei de Imprensa.
ARTIGO 6.º — (Legislação complementar e conexa)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986