- 1 -Os processos pendentes nos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até conclusão da instrução.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere conclusão dos processos referidos no número anterior.
ARTIGO 5.º — (Processos pendentes)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986