Autoriza o Governo a alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal
É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.º do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.º 2 as circunstâncias:
É também concedida autorização ao Governo para:
A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 4 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.