É também concedida autorização ao Governo para:
- a)Rever o artigo 144.º do mesmo Código, através do aditamento de um n.º 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas;
- b)Rever o artigo 386.º, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.